- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À COLETA DO DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu emboscada, emprego de meio cruel e motivo torpe, além do envolvimento do agravante com organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. 3. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de influência sobre testemunhas e a proteção de vítimas e familiares, diante de notícias de ameaças proferidas por integrantes da organização criminosa. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 5. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica em ilegalidade automática da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.358/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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