JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DA PROVA. OBJETOS DIFERENTES. AFERIÇÃO. INCURSÃO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTOS DISTINTOS. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu da impetração relativamente à pretensão de análise da identidade dos objetos de prova, sob o entendimento de que a questão demanda incursão no conteúdo fático probatório dos autos. Tal situação obsta o exame da matéria relativa à aferição da diversidade do objeto probando diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviabilidade, na espécie, de adoção do mesmo entendimento adotado em sede de apelação criminal, que "é em recurso de amplo espectro cognitivo, porque devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada (matéria de fato e de direito), sendo inclusive, o recurso mais importante no processo penal" (HC n. 600.886/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). 3. Ainda que seja inviável a avaliação acerca da identidade do objeto probando, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que o fato de o contrato administrativo não constar no rol dos que foram apurados na demanda de quebra de sigilo bancário e fiscal, não invalida a prova, cabendo ao juízo atribuir a ela o valor que reputar adequado, observado, obviamente, o contraditório. 4. A prova compartilhada, pois, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deve ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito. 5. "Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.681/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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