- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA POR SUPOSTOS CRIMES DE SUPRIMIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE NULIDADE. DOCUMENTO EMPRESTADO: MERA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PROCESSO DIVERSO. PEÇA PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE PROVA. TESTEMUNHOS A SEREM REPETIDOS (E NÃO SIMPLESMENTE COMPARTILHADOS NA AÇÃO PENAL EM VOGA). OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. No caso concreto, de denúncia por supostos crimes contra a ordem tributária, a Defesa se insurge contra a utilização do que chama de "prova emprestada", embora apenas um documento tenha sido juntado à ação penal em voga. III - Ainda, o documento colacionado, uma sentença absolutória em processo diverso, em que o recorrente foi apenas testemunha referida, não possuirá o condão de afastar a produção de qualquer prova, tendo em vista que, expressamente, o juízo de origem consignou que todas as provas serão repetidas no processo que se discute. Aliás, segundo informações: "através de consulta ao PJE junto à Seção Judiciária de Pernambuco, constatei que já existe determinação pelo juiz de primeiro grau para a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo a defesa do Paciente exercido o contraditório com a apresentação da resposta à denúncia" (fl. 216). IV - Sobre a tese de ausência de identidade de partes nas ações objeto de compartilhamento de provas, deve-se destacar que este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que sequer "o uso de prova emprestada não exige identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino" (REsp n. 1.879.241/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2021). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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