- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material no julgado. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 2. A Terceira Seção em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para determinar para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente a condenação referente à Ação Penal n. 0380423-14.2004.8.13.0027 (guia de execução de mov. 1.20 processo SEEU n. 3378428-45.2007.8.13.0079). (EDcl no AgRg no HC n. 830.157/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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