- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 doCódigo de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, emtermos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada oucumulativamente. 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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