JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/0/2021, DJe 30/4/2021. 3. No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o Juízo de primeiro grau está impulsionando o processo regularmente. A denúncia foi apresentada em 17/4/2023 e, no dia 9/5/2023, foi determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia, tendo sido a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente reavaliada, em 9/6/2023, oportunidade em que o Magistrado singular manteve a prisão. 4. Assim, não se vislumbra nenhuma inércia ou desídia que possa ser atribuída ao juízo processante, a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso desde 21/12/2022, verifica-se a marcha regular do feito, tendo em conta a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal, o número de denunciados (22) e a diligência do Estado no processamento do feito, ficando afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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