- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PATERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. 1. A possibilidade de deferimento de prisão domiciliar paterna não foi trazida na inicial do habeas corpus, razão pela qual o pedido no presente agravo constitui inovação recursal, não devendo dele se conhecer. 2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 3. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, no qual se infere o periculum libertatis, tem-se por justificada a prisão cautelar. 4. Outrossim, a fuga no momento da abordagem policial configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva e não são suficientes para revogá-la, caso presentes os requisitos legais. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.940/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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