JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA BASE. INCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE PENA ADEQUADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de a vítima possuir apenas 4 anos, sendo portanto, categorizada como da primeira infância. Trata-se de clara reprovabilidade adicional da conduta, não havendo bis in idem. 2. Quanto ao quantum da pena, o Tribunal a quo aumentou a pena base em 1/6, o que se mostra plenamente proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada. 3. Por fim, verifica-se que a Lei n. 13.718, de 2018 apenas repetiu a redação dada ao inciso II, do art. 226 do CP pela Lei n. 11.106/2005, portanto, não há falar em novatio legis in pejus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.780/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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