- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir elementos da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito de estupro de vulnerável, e a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito; e (ii) analisar a ocorrência de bis in idem em razão da valoração negativa da culpabilidade e da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, que destacaram a reprovabilidade da conduta do réu, que, ciente da vulnerabilidade física e emocional da vítima, aproveitou-se de sua posição de confiança e autoridade análoga à de pai. 4. As circunstâncias e consequências do delito foram igualmente bem fundamentadas: os fatos ocorreram no interior do lar, com o réu aproveitando-se da ausência de outros familiares, o que agrava a reprovação da conduta; ademais, os danos emocionais sofridos pela vítima, que deixou a cidade e o emprego para evitar o contato com o réu, justificam a valoração negativa das consequências. 5. A fixação da pena-base em 8 anos de reclusão, considerando três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e está de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, inexistindo critério matemático rígido para a escolha das frações de aumento na dosimetria da pena. 6. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e posterior aplicação da causa especial de aumento do art. 226, II, do CP, pois o grau de parentesco entre réu e vítima foi considerado apenas na terceira fase da dosimetria, como fundamento da causa de aumento, e não na fixação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 898.212/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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