- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 estabelece: "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Portanto, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico obtido reflete o valor decotado da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial não é conhecido porque o acórdão recorrido, ao adotar o valor da causa como base de cálculo dos honorários, está em conformidade com a lei e com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Observância da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.200/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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