- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343/STF. TEMA N. 136/STF. NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o posicionamento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF). 2. No caso, verifica-se que a inicial da ação rescisória foi indeferida em razão da Súmula n. 343/STF, tendo em vista a inviabilidade da pretensão rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial superveniente ao acórdão rescindendo, entendimento ratificado pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 136/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.108/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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