JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA. TEMA N. 136 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 136 do STF, buscando a admissão do recurso extraordinário. 1.3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a impossibilidade de ação rescisória com base em mudança de orientação jurisprudencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que estabelece a impossibilidade de ação rescisória quando o julgado estiver em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época da decisão rescindenda, ainda que haja posterior alteração de jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF). 3.2. No presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n. 136/STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl na AR n. 5.241/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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