JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência, mormente, "considerando a patente contradição havida entre a versão apresentada pelo autor em juízo, sob o crivo do contraditório, e a pretensão ventilada em sua exordial e ora reiterada em sede de agravo interno". 3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Conforme tese repetitiva definida por esta Corte no Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsps 1.864.633/RS, 1.865.223/SC, e 1.865.553/PR, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.404/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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