JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. SÚMULA 568/STJ. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. LABOR RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE. TEMA 642/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA CONTRA A AVALIAÇÃO DADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, na via do recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Não prospera a alegação de que a decisão ora agravada não teria tratado da "presença inequívoca de início prova documental afastada no r. decisum proferido pelo E. Tribunal Regional Federal a quo". Como demonstrado nos excertos transcritos daquela decisão, essa questão foi analisada e considerada em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade da extensão da condição de rurícola por meio do uso de documento do cônjuge que tenha passado ao labor urbano. 3. Não prospera a alegada impossibilidade de decisão monocrática de mérito no âmbito deste Superior Tribunal, pois aqui se adota entendimento diametralmente oposto, como demonstra o teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Quanto à apontada possibilidade de extensão do início de prova material a todo o período de carência, o recurso não prospera, pois, embora essa extensão seja possível em tese, no caso, diante da manifestação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecer o direito pleiteado pela autora, face ao labor urbano do cônjuge da agravante, à existência de um único documento em nome dela, baseado apenas em sua declaração unilateral (Ficha de Identificação Civil) e de que os relatos das testemunhas "foram demasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de atividades exercidas", foi acertada a decisão monocrática em identificar o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente. 5. Em relação a alegado descabimento do "imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei," o entendimento deste Superior Tribunal é em sentido inverso, tendo sido firmado em recurso especial repetitivo (Tema 642/STJ), como registra a decisão agravada. 6. Não é possível, na via do recurso especial, infirmar o julgado no que assevera que os testemunhos "foram demasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de atividades exercidas", pois tal propósito "demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ". 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.690.751/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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