- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. RAZÕES QUE NÃO INDICAM ELEMENTO CONCRETO A EVIDENCIAR COMO A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. SÚMULA 284/STF. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 21/08/2013). 2. O Tribunal de origem consignou que a capitalização de juros tem previsão contratual e que o cálculo apresentado pela parte autora afronta disposição contratual expressa. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.683.208/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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