- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OS EFEITOS DA REVELIA GERAM APENAS PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento proclamado pela Corte Especial no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2. Não se conhece do recurso especial por violação à norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 3. Rejeita-se a alegada violação dos arts. 131, 165 e 458 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação sólida, deixando apenas de adotar a tese da parte. 4. Consonante entendimento deste Sodalício, os efeitos da revelia não são automáticos, assim como geram apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Precedentes. 5. Segundo orientação firmada nesta eg. Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, admite-se a capitalização mensal de juros para os contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 6. Não é possível conhecer do tema relativo à inexistência da pactuação expressa da capitalização de juros, pois se trata de tema não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco foi suscitado nos embargos de declaração, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A incidência da Súmula 83/STJ impede a abertura do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em análise do apelo, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.627.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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