- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, DESTINADA A PÔR FIM AO LITÍGIO, SEM A PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO ADVOGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transação realizada pelas partes, sem a concordância dos advogados, não prejudica o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que são de titularidade exclusiva do causídico, possuindo absoluta autonomia em relação ao direito discutido na subjacente ação. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.504/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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