JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE CLIENTE E A PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O advogado tem direito autônomo aos honorários sucumbenciais, podendo cobrá-los nos próprios autos do processo, por meio de cumprimento de sentença, independentemente de acordo entre as partes, salvo se houver sua anuência. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, a impor o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.151.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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