- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício. III - Apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, conjugadas com demais elementos que demonstram a dedicação a atividades criminosas, autorizam o afastamento do redutor de pena do artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. Na hipótese dos autos, há elementos concretamente analisados que indicam a dedicação a atividades criminosas, de maneira incompatível com o tráfico privilegiado. IV - Ausentes ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício. V - É inviável a utilização do habeas corpus para revolver o conjunto fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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