- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - São requisitos cumulativos para o reconhecimento do privilégio capitulado no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas, nem integração à organização criminosa. IV - A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, aliada ao caráter interestadual do delito, já devidamente valorado a título de causa de aumento de pena (artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006), sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que o agravante é dedicado a atividades criminais ou que integra organização criminosa. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.429/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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