- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - O pleito pelo reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado em razão da negativa ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não foi objeto de debate pela Corte de origem, pois apenas a acusação interpôs apelação criminal, o que obsta o conhecimento do pedido por este Tribunal. III - Não há ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional inicial fechado, em razão da existência de circunstância judicial negativa (apreensão de 15,7 kg de "skank", 396 g de substância análoga ao "ecstasy" e 2,8 kg de pasta base de cocaína), nos termos do artigo 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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