JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No tocante à pretensão acerca da desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias originárias consignaram que foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes (38 g de cocaína e 4,9 g de maconha) dentro do estabelecimento prisional, a qual, somada aos depoimentos dos policiais penais, apontam para a intenção da agravante de lá comercializar as drogas ilícitas. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório. III - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base, em 06 meses acima da pena mínima, em razão da apreensão de 44 trouxinhas de cocaína pesando, cerca de 38g e de 01 porção de maconha, pesando cerca de 4,90g, mormente quando inseridos os entorpecentes pela paciente no sistema prisional para serem difundidos intramuros. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.778/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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