JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No presente feito, consta dos autos que o paciente fora abordado apenas por ter sido visto com um "saco preto de lixo em cima da cabeça" e acompanhado por uma mulher carregando uma faixa de ferramenta. Isto é, não havia justa causa para a realização de qualquer abordagem pessoal. 4. Ademais, não se constatou a "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolver o paciente determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 839.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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