- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os limites legais do flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo, funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144; REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995). 4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a ação policial e suas competências constitucionais (Lei n. 13.022/2014; HC n. 830.530/SP). 5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). 6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 825.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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