JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter e revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a exibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 4. Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes. 5. É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de documentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não na resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O que importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o conteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em posse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a decisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de pagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento. 6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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