- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FOLHAS DE PAGAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A 1997. ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO (BANCO DO BRASIL S.A.) E PROVA DIABÓLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO. QUESTÕES RELATIVAS À POSSE E AO DEVER DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixou de enfrentar argumentos deduzidos pela recorrente sobre a impossibilidade de exibição de documentos que, segundo alegado, não se encontram em sua posse, mas em poder do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), configurando ônus excessivamente difícil, tese que infirmaria a conclusão adotada. 2. Ainda que o julgado tenha se valido de fundamentos suficientes para decidir a lide, quando o acolhimento da omissão se torna essencial para o cotejo de questões que influenciam na viabilidade da prova e na resolução final do mérito recursal, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. 3. A arguição de que as folhas de pagamento até 1997 foram emitidas pelo Banco do Brasil S.A., e não pela PREVI, afetando a premissa da posse (art. 397, III, do CPC) e caracterizando prova diabólica (art. 373, § 2º, do CPC), constitui ponto relevante que exige manifestação expressa e fundamentada do Tribunal estadual. 4. O retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração é medida imperiosa para o saneamento do vício apontado, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial. (AREsp n. 2.668.540/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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