- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. I - Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus porquanto sobreveio, na origem, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que altera substancialmente o título e a fundamentação da restrição da liberdade do paciente. II - No caso, não existem razões para a superação da decisão monocrática que não conheceu da impetração. Isso porque, como se extrai dos autos, o habeas corpus foi manejado em substituição de recurso próprio, em caso análogo à hipótese da Súmula nº. 691, do Supremo Tribunal Federal. A matéria suscitada, portanto, estava inserta na esfera de competência do Tribunal de origem. III - Não se extrai dos autos hipótese de decretação de prisão cautelar de ofício. O paciente tinha contra si prisão preventiva decretada quando de sua condenação pelo Tribunal do Júri. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao afastar, em decisão monocrática, a incidência do art. 492, inciso I, "e', do Código de Processo Penal, manteve a segregação cautelar anteriormente estabelecida a requerimento do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.945/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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