- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O EMBASAMENTO DA PRONÚNCIA. TESES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DESTE STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIALETICIDADE AUSENTE. PERDA DO OBJETO COM O PEDIDO PRINCIPAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração, que se voltava a debater o embasamento da sentença de pronúncia (questionando temas relacionados a indícios de autoria e provas da materialidade), perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, foi constatado que o Conselho de Sentença, que possui a prerrogativa constitucional de soberania dos vereditos, mediante ampla incursão no caderno processual, entendeu pela condenação do agravante. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. IV - Reitere-se que os requisitos efetivos da prisão preventiva não foram debatidos na inicial (fl. 15). Assim, o pedido final e subsidiário de relaxamento da prisão cautelar, apenas como consequência do pleito de despronúncia (sem qualquer embasamento ou dialeticidade em relação aos fundamentos da decisão de decretação), não subsiste, em razão da perda do objeto do pedido principal. Ademais, sequer as razões do novo título (condenação pelo Tribunal do Júri) foram expostas no recurso de agravo regimental, que se limitou a repetir o mérito da demanda. V - No mais, os argumentos recursais atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a inexistência de impugnação específica da decisão de indeferimento liminar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.244/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.