- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A UNIÃO insurge-se contra o afastamento - na origem, confirmado na decisão agravada - da preliminar de ilegitimidade ativa para a execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome da exequente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da ação em que formado o título executivo judicial. 2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer, sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao processo coletivo. 3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a coletivização, por meio da atuação do sindicato, e, ao mesmo tempo, imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo substituído - não somente o filiado; o membro da categoria. 4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva. Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum, mas, sim, a "substituídos". 6. Decisão que negou provimento ao recurso especial mantida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.168/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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