- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 18/04/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RÉ MULTIRREINCIDENTE. CONDIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. IDONEIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, a defesa insurge-se quanto à aplicação da fração de aumento de 1/4 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Aduz que o Tribunal de origem justificou a manutenção da referida fração com fundamento na multirreincidência da acusada, circunstância essa, no entanto, não considerada pela sentença, configurando reformatio in pejus. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, a sentença fez expressa menção à condição de multirreincidente da acusada, evidenciando que tal situação seria considerada na fase adequada de dosimetria, ou seja, quando da incidência da agravante da reincidência. Portanto, não há falar em utilização, pelo Tribunal de origem, de circunstância fática não considerada pela sentença. 3. Ainda que não fosse isso, há de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Precedente. 4. De outro lado, a defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional, apontando a existência de precedentes no sentido da possibilidade de aplicação do regime inicial aberto a réu reincidente. 5. Não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a fixação do regime inicial semiaberto em face da multirreincidência da ré, porquanto consonante com a jurisprudência deste Sodalício. Os julgados mencionados pela defesa, no presente regimental, retratam situações excepcionalíssimas, nas quais a imposição de regime aberto a réu reincidente justificou-se em face de particularidades do caso concreto, ausentes na presente hipótese. No caso, reitera-se, a ré é multirreincidente, visto que definitivamente condenada em seis ações penais diversas, como pontuado na sentença, de forma que não há excepcionalidade apta a ressalvar a regra legal extraída do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.344.843/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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