JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente considerou "comprovada a tempestividade do recurso pelo andamento do processo no sítio eletrônico deste e. Tribunal" (fl. 3.162). Esse fundamento não foi impugnado pela defesa, nas razões do recurso especial, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. A pretensão recursal quanto ao pedido de produção de provas, formulado na resposta à acusação, é deficiente, pois embasado apenas no aspecto formal, sem a demonstração da relevância da prova pleiteada e de prejuízo concreto, requisito exigido para a declaração de nulidades no processo penal. 3. A análise da tese absolutória - insuficiência da prova da condenação - e da pretendida desclassificação da conduta implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A extensão da fraude, a instigação das vítimas para o aporte de novas quantias, o modus operandi, a indiferença, a ambição excessiva, o elevado prejuízo causado são, entre outros, elementos concretos e não integrantes do tipo penal, a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois o próprio acórdão recorrido, ao estabelecer o regime inicial semiaberto, fez referência à presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.508.038/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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