- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 18/04/2024, p. 30/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. Com mais razão, esse direito é assegurado se o falecimento se dá no curso da fase executiva. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 11.487/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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