- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 04/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA inexigibilidade do título judicial em razão DA possibilidade de anulação da portaria ANISTIADORA. ANÁLISE POSTERGADA PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2. A análise dos demais pontos levantados na impugnação à execução, a exemplo da alegada inexigibilidade do título judicial, em razão da possibilidade de anulação da portaria de anistia, será postergada para momento oportuno, mostrando-se imprescindível, por ora, a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores do exequente falecido, a fim de que possa ser dado regular prosseguimento ao feito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 15.610/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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