- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/04/2024, p. 25/04/2024
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador. 3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso especial, torna-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 46.756/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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