- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no art. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) 4. Agravo desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.