- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE, E NÃO APENAS, PARA PREQUESTIONAMENTO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. ACÓRDÃOS PARADIGMA PROLATADOS SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 320 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, § 3º, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a superação do entendimento específico, vigente sob a égide do revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 2. A par dessa premissa legalmente estabelecida - de que o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais -, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, adotar como razões de decidir o juízo de valor constante do voto vencido acerca das circunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a linha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, pois tal medida caracteriza mera revaloração jurídica do quadro fático-probatório devidamente exarado no acórdão recorrido. 3. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado encontra-se regido pelo novo regramento processual (CPC/2015), ao passo que os acórdãos paradigma foram proferidos quando em vigor o revogado CPC/1973. 4. Embora se trate de divergência sobre matéria processual e o requisito da similitude fático-processual seja mitigado pela jurisprudência deste Tribunal em tal circunstância, afigura-se imprescindível a essa flexibilização "que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 27/10/2020). 5. Em acréscimo, ressalte-se que os "embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial [ou a Seção] funcionasse como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que, como se sabe, não é o seu papel" (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.778.789/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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