JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. ART. 1.043 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os Embargos de Divergência somente são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia, o que não ocorre, no caso, em que o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, entendendo inadmissível o Recurso Especial, por incidência da Súmula 283/STF, enquanto o acórdão paradigma examinou o mérito do Recurso Especial. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no EREsp 1.575.037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/02/2018; EDcl no AgInt nos EAREsp 712.743/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/02/2017; AgInt nos EREsp 1.504.780/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018; AgInt nos EREsp 1.229.565/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.719.264/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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