JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISCRIMINAÇÃO DOS MINISTROS PROLATORES DOS VOTOS VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Os embargos de declaração opostos possuem as seguintes alegações e requerimento: (a) erro material, pois "não foi devidamente discriminado no acórdão quem seriam os subscritores de metade dos votos que o integraram"; (b) necessidade de modulação dos efeitos. 4. Inexistência de erro material. Sustenta o embargante que há erro material na ausência de indicação de autoria dos votos vogais proferidos. Entretanto, compulsando os autos, os votos lançados nas folhas 2.398/2.444 estão devidamente identificados, como se observa pelas assinaturas lançadas em cada rodapé. Ao final de todas as páginas, de cada um dos votos vogais, há a identificação do Ministro signatário, a data e hora da assinatura e o código de controle do documento. Portanto, não há nos autos a ausência de identificação da Autoridade signatária dos votos proferidos. 5. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante. 6. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022). 7. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de "jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário, deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão, no âmbito da Primeira Seção. 8. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito da Primeira Seção. 9. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os requisitos legais para a hipótese. 10. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS CANALIZADO - Abegás rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
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