JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA MINORANTE INSERIDA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E MODUS OPERANDI. MODULAÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da fração máxima prevista na minorante inserida no § 4° do art. 33 da Lei de drogas. Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida. Precedentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o patamar de 1/6 (um sexto) referente ao tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de drogas, 280,20g de maconha, quantidade significativa, ainda que não excepcional de droga, a qual não foi valorada na primeira fase da dosimetria. De mais a mais, na fixação do percentual de diminuição, a Corte local considerou o modus operandi: o paciente ocupava a garupa da motocicleta do coautor, o qual é reincidente específico, e empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura, inclusive "dispensando" uma parte do narcótico. IV - Desta feita, a motivação empregada pela Corte de origem mostra-se de acordo com as finalidades do Direito Penal - reprovação e prevenção do crime, art. 59 do Código Penal -, de modo que a adoção de fração de 1/6 (um sexto) afigura-se apropriada para guarnecer o bem jurídico tutelado e satisfazer a normatividade do art. 5°, XLVI, da Constituição Federal - princípio da individualização da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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