- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do grau máximo de redução previsto na causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. Ausência de bis in idem. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não sendo a quantidade de droga apreendida sopesada na primeira fase. Ademais, as instâncias ordinárias estabeleceram a fração de 1/6 (um sexto) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida - 38 porções de cocaína (28,3g), 44 de crack (8,7g) e 30 de maconha (41,3g) -, além das circunstâncias da prisão em flagrante - em local destinado ao comércio espúrio -, bem como o fato de o paciente se encontrar foragido do sistema prisional. Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.036/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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