- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 22/06/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES ATESTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA SENDA DO HABEAS CORPUS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. No caso, a pena-base do paciente foi exasperada em 8 meses pela análise negativa dos antecedentes. A impetrante alega que a condenação mencionada pelo Magistrado refere-se a fato posterior ao que foi apurado nesses autos, porém não juntou provas nesse sentido. Assim, tendo as instâncias ordinárias consignado a existência de condenações aptas a configurar os maus antecedentes do paciente - e não havendo prova pré-constituída em sentido contrário -, a alteração desse entendimento implicaria em reexame de fatos e provas dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 4. 'O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes' (Súmula 443/STJ). Hipótese em que a pena foi aumentada na fração de 3/8 com base, apenas, no número de majorantes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 582.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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