- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 24/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ISONOMIA ENTRE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE E OS INATIVOS. VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACUMULAÇÃO DE RESERVAS E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO MUTUALISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é cabível estender à aposentadoria os benefícios instituídos aos funcionários em atividade, considerando-se a exigência de prévia acumulação de reservas e os princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.902.848/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, REPDJe de 14/06/2024, DJe de 24/4/2024.)
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