- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096. 2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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