- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A substituição da testemunha requerida pela acusação e deferida pelo Magistrado de primeiro grau se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 451 do Código de Processo Civil, que tem aplicação por analogia no processo penal. Tendo em vista o falecimento da testemunha inicialmente declinada pelo Parquet, a substituição da genitora pela vítima (menor, em depoimento especial) está devidamente justificada. 2. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 209 do CPP, também é facultado ao Juízo inquirir testemunhas que considerar imprescindíveis para elucidação dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.879/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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