- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Entende esta Corte que mesmo após a revogação do art. 397 do Código de Processo Penal, é permitida a substituição das testemunhas, desde que a hipótese dos autos amolde-se a alguma das circunstâncias previstas no art. 408 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por expressa autorização do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. A justificativa apresentada pelo recorrente (novo contexto fático criado após a oitiva das testemunhas de acusação) não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 408 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece acatamento o pleito defensivo. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 48.031/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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