- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória. 2. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente". (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 4. No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de atualizadas as prescrições e acompanhamento médico. 5. Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.625/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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