- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO (SALVO-CONDUTO). RISCO CONCRETO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO À SAÚDE. PERMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO, CONCEDIDA NOS LIMITES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de considerar atípica a conduta de plantar artesanalmente maconha para fins medicinais, desde que observados os limites da prescrição médica e que o cultivo se submeta a fiscalização por parte dos órgãos de Vigilância Sanitária. 2. o tema vem ganhando novos contornos jurisprudenciais, no sentido de contemporizar a proteção social com o direito de acesso à saúde. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou normas regulamentando o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, instituindo, inclusive, sandbox regulatório para associações de pacientes. 3. O caminho para a superação da lacuna normativa reconhecida por esta Corte no julgamento do IAC n. 16 (REsp n. 2.024.250/PR) vem sendo percorrido. No entanto, enquanto perdurar a transição institucional e não houver um arcabouço regulatório plenamente operacional e acessível a pessoas e entidades interessadas, subsiste a necessidade de tutela judicial preventiva para resguardar a continuidade dos tratamentos e afastar o risco de criminalização de condutas voltadas à proteção da saúde. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravado juntou aos autos documentos que comprovam a necessidade do uso de cannabis para a continuidade do tratamento das enfermidades de que é portador. O salvo-conduto se limita, estritamente, às atividades relacionadas à produção dos medicamentos necessários ao tratamento das enfermidades descritas, quais sejam, cultivo, processamento e transporte, mediante supervisão de responsável técnico, rastreabilidade da produção, que deve se ater aos limites da prescrição médica, não se admitindo excedentes. Desse modo, atendidos os requisitos para a concessão do salvo-conduto, não há motivos para reformar a decisão agravada, não obstante as pertinentes ponderações do Parquet federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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