- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A teor do entendimento firmado no Tema n. 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". 3. No caso dos autos, o recurso especial interposto pela parte embargada foi provido "para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 aplicada pelo Tribunal de origem", o que obsta o cabimento da majoração em favor do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.332/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.