- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe majoração de honorários em agravo interno. 3. Considerando que na decisão agravada, que negou provimento em agravo em recurso especial, já havia a majoração da verba honorária, o pedido não merece ser acolhido. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.466/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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