- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. TAXAS CONTRATUAIS. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO PERCENTUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE INTUITO REVISONAL DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. CONSORCIADO DESISTENTE. PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que a administradora do consórcio somente poderia reter 25% do valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, além de destacar a inexistência de intuito revisional do contrato de consórcio. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo colegiado estadual encontra amparo na jurisprudência firmada desta Corte no sentido de que é devida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo consorciado desistente. 4. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.296/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.